Fraude PIX – Dever De Mitigar Prejuízos Ao Consumidor

Responsabilidade dos Bancos por Fraudes no PIX

Implementação de Mecanismos de Segurança

As instituições financeiras que oferecem transações de valores por meio de PIX – modalidade de pagamento instantâneo desenvolvida pelo Banco Central do Brasil para facilitar as operações de compra e venda – devem implementar mecanismos de segurança para mitigar danos causados aos consumidores, especialmente em relação às fraudes praticadas por terceiros.

  • Responsabilidade Objetiva: Em caso de golpe decorrente de falha na segurança, o banco responde objetivamente pelos danos morais gerados ao cliente, devido ao desgaste, angústia e impotência capazes de configurar violação a direito da personalidade.

Trecho de Ementa

“(…) Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Banco, foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as operações contestadas, já que, em curto espaço de tempo (três minutos) foram realizadas três transferências via Pix, duas para o mesmo destinatário no valor de R$ 4.998,00 (ambas às 15h18), e uma no valor de R$ 1.800,00 (15h20), que, segundo a autora, diferem, em muito, do seu perfil de movimentação bancária, de molde a evidenciar claro indício de fraude ou operação ilícita.

  • Tentativas Bloqueadas: Verifica-se que o réu tinha ciência da vulnerabilidade apresentada na conta da autora, já que três minutos antes de autorizar as transferências contestadas bloqueou com sucesso três tentativas de transferências via Pix, realizadas às 15h12, 15h13 e 15h15, com a descrição “Golpe de falsa central de segurança”.

  • Falha no Sistema de Segurança: Caso fossem seguros e eficientes os sistemas tecnológicos utilizados pelo réu, haveria plenas condições de identificar e apontar como suspeitas de fraude as transferências seguidas (três minutos), em valores de destinatários totalmente atípicos ao perfil da consumidora, realizadas logo após a constatação de evidência de fraude em outras operações, também via PIX, as quais foram bloqueadas com sucesso (…)

  • Desídia do Réu: Necessário considerar, ainda, a conduta desidiosa do réu que, mesmo com a comunicação da ocorrência de fraude, deixou de adotar, em tempo e modo com suas possibilidades, as providências para solicitar a devolução do valor indevidamente retirado da conta da autora, por meio do ‘Mecanismo Especial de Devolução’, nos termos previstos no artigo 41-C, I e II, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e, consequentemente, evitar ou pelo menos reduzir, os danos sofridos pela autora (art. 14, § 1º, CDC). (…)

  • Dano Moral: O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial o sentimento de dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF). No caso, verifica-se que a autora teve um valor expressivo (R$ 11.797,00) subtraído indevidamente de sua conta. Além disso, ao buscar auxílio do banco, lhe foi dito que nada poderia ser feito e que a culpa pelo ocorrido era exclusivamente sua. A transferência realizada mediante fraude, certamente, causou desequilíbrio nas finanças da autora (consumidora relata que, em razão dos fatos, precisou recorrer a um empréstimo para realizar o pagamento das despesas mensais). Demais disso, o réu, ciente da fraude e dos reclames da autora, a despeito do prejuízo material resultante da evidente falha de segurança no fornecimento dos serviços, deixou de adotar as medidas necessárias e possíveis, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora. Tal circunstância, viola o princípio da boa-fé objetiva, denota situação de extremo desgaste, supera o limite do mero dissabor e evidencia a violação de direito de personalidade da consumidora, em especial sentimento de dignidade, angústia e impotência ante a atitude desidiosa do fornecedor em resolver o problema extrajudicialmente, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. Sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), deve ser mantida a estimativa razoavelmente fixada (R$2.000,00), a título de reparação por dano moral, não havendo suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor estipulado na sentença. (…)” (grifamos)

Acórdão: 1622131, 07102861020228070016
Relator: Carlos Alberto Martins Filho
Turma: Terceira Turma Recursal do Distrito Federal
Data de Julgamento: 28/9/2022
Publicado no DJe: 10/10/2022.

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